CONFLITO ÁGUA MINERAL X ÁGUA SUBTERRÂNEA: ESTUDO DE CASO - UMA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNHR Nº 76, de 16/10/2007.

Publicado
2008-09-20
Palavras-chave: Conflito Água Mineral/Água subterrânea, Aspectos legais, Espírito Santo.

    Autores

  • Alípio Agra Lima
  • Rodrigo Stutz Salgueiro
  • Marcos Antônio de Holanda Tavares

Resumo

O DNPM/ES dirimiu conflito de uso de águas subterrâneas, protagonizado pelo uso na
lavagem de frutas e projeto de envase de água mineral em fase de Autorização de Pesquisa. Para
tanto, realizou teste de bombeamento e potenciometria determinando o sentido do fluxo subterrâneo
do sistema aqüífero local Barreiras/Rio Doce, concluindo que: a) inexiste interferência do poço
construído para água mineral no outro poço; b) o sentido do fluxo subterrâneo observado é do
primeiro poço para o segundo. A análise de todo arcabouço legal pertinente leva à conclusão da
inexistência de conflitos de competência quanto à gestão e regulamentação das águas, que devem
ser ora dos Estados, ora da União, dependendo do uso/destinação da água e do interesse da
Sociedade. Em decorrência, em casos como o em foco, somente podem ser obstadas pelo DNPM
captações de águas para outras destinações se ocorrentes dentro de Áreas de Proteção de Captações
de Concessões de Lavra de água mineral, mesmo que as citadas captações estejam fora dos limites
das concessões – as Áreas de Proteção podem situar-se fora destas últimas. Entretanto, a restrição
encontra limite no Art. 42 do Código de Mineração: o aproveitamento de águas minerais render-seá
a interesses maiores, a juízo do Governo

Como Citar
Lima, A. A., Salgueiro, R. S., & Tavares, M. A. de H. (2008). CONFLITO ÁGUA MINERAL X ÁGUA SUBTERRÂNEA: ESTUDO DE CASO - UMA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNHR Nº 76, de 16/10/2007. Águas Subterrâneas. Recuperado de https://aguassubterraneas.abas.org/asubterraneas/article/view/23662